Tributos federais
II, IPI e PIS/COFINS-Importação por NCM, já com reduções, regimes especiais e adicionais vigentes.
Tributos federais, anuências, destaques e ICMS por estado para toda a tabela NCM vigente — em uma única busca.
Busca na tabela completa de NCM (10.515 itens, Res. Gecex nº 926/2026). Anuência, órgãos e destaques resolvidos pela hierarquia do Módulo Anuente Web; defesa comercial cruzada por NCM contra a planilha de medidas em vigor — para qualquer NCM da busca, não só os 11 produtos do cadastro completo. Os 11 produtos do cadastro completo aparecem primeiro, com ficha completa. Resultados genéricos limitados a 150 por busca.
Com conteúdo de importação acima de 40%, a alíquota interestadual é de 4% para qualquer destino (Resolução do Senado nº 13/2012). A alíquota interna do estado do importador é a referência para o ICMS no desembaraço.
O que o RICMS/SP prevê para quem importa por São Paulo: quando e como o imposto é cobrado no desembaraço, as alíquotas, e os benefícios — isenções, reduções de base, suspensão e diferimento — que alcançam a importação.
| Alíquota | Onde se aplica | Base legal |
|---|
Lista dos artigos do Anexo I vigentes em 25/09/2026 que tratam de importação. Isenções exclusivamente de operações internas sem relação com importação não estão aqui. A maioria vigora até 31/12/2026 — confira sempre a vigência no RICMS.
Artigos vigentes dos Anexos II (redução de base de cálculo) e III (crédito outorgado) que citam importação ou desembaraço. Reduções não se aplicam à operação própria do Simples Nacional (art. 51).
Nestes casos o ICMS não é pago no desembaraço: fica suspenso ou diferido até um evento posterior (em geral a saída do produto industrializado). A mercadoria segue com a GLME. Quase todos exigem importação direta pelo estabelecimento industrial, desembaraço em SP e regularidade fiscal.
O ICMS não incide sobre:
O que o RICMS/SC prevê para quem importa por Santa Catarina: quando e como o imposto é cobrado no desembaraço, as alíquotas, os benefícios do Anexo 2 — isenções, reduções de base, créditos presumidos, suspensão e diferimento — e o TTD de importação para comercialização (art. 246).
| Alíquota | Onde se aplica | Base legal |
|---|
Regime especial (Tratamento Tributário Diferenciado) concedido pela SEF/SC ao importador que traz mercadoria para revenda por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de SC. Tem duas partes:
O ICMS do desembaraço é diferido para a etapa seguinte à entrada no estabelecimento e se resolve na saída tributada subsequente. Na prática, no desembaraço só se paga a antecipação abaixo.
Na saída da mercadoria importada, crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, de modo que a carga final sobre a base integral fique nos percentuais da tabela.
Percentual aplicado sobre a base do art. 9º, IV do RICMS, calculada "por dentro" com alíquota de 4%. O valor pago é lançado a crédito na apuração. A antecipação pode ser dispensada com as regras do art. 102, §§ 1º e 2º, ou com garantia real ou fidejussória.
| Operação de saída | Com 36 meses de regime | Nos primeiros 36 meses (§ 2º) |
|---|---|---|
| Interestadual a 4% — aço, alumínio, cobre, coque, prata (7106) | 0,6% | 0,6% |
| Interestadual a 4% — demais mercadorias | 1% | 2,6% |
| Interestadual a 7% | 3,6% ou 2,1% a contribuinte | 4,6% |
| Interestadual a 12% | 3,6% ou 2,1% a contribuinte | 7,6% |
| Interna a contribuinte do regime normal — aço, cobre, coque, alumínio, prata | 0,6% | 0,6% |
| Interna a contribuinte do regime normal (e mercadoria com ST para Simples Nacional) — demais | 1% | 2,6% |
| Interna a PJ não contribuinte, a Simples Nacional sem ST, ou mercadoria da lista CAMEX (7%/12% interestadual) | 3,6% | 7,6% ou 4,6% se a redução de base der alíquota efetiva abaixo de 12% |
| Interna a indústria, como insumo que muda de NCM no produto final (opcional) | 3,6% | 7,6% |
| Interna, lista CAMEX, a contribuinte normal que revende para outro estado (opcional) | 2,1% | exige os 36 meses |
O § 2º (cargas maiores nos primeiros 36 meses) pode ser afastado, com autorização prévia, se o beneficiário tiver saídas de R$ 280 milhões/ano ou mais com o TTD (com termo de compromisso) ou instalar, expandir ou manter CD ou fábrica em SC (§§ 3º e 4º). No 2,1% da lista CAMEX, o destinatário que vender em SC ou a consumidor final recolhe complemento de 1,5% (§ 15). Alternativa ao crédito presumido: prazo de até 24 meses para recolher o imposto da saída (§ 12).
O diferimento vale também para importação só por via terrestre com entrada em outro estado, se a mercadoria for do MERCOSUL (ou, de fora do bloco, com autorização da SEF e desembaraço em SC) — art. 246, § 1º, II.
Isenções vigentes do Anexo 2 (Capítulo I e Seções do Capítulo III). O art. 3º trata das entradas de mercadoria importada e o art. 4º das entradas em situações especiais (retorno, reposição, amostra, bagagem). Vários itens são pontuais, vinculados a um bem, obra ou porto específicos. Revogados e expirados foram retirados.
Os que valem no desembaraço aparecem primeiro. A maior parte das reduções do Capítulo II é para saídas internas — relevante para a revenda do importado em SC, não para o desembaraço.
Nestes casos o ICMS não é pago integralmente no desembaraço: fica suspenso, diferido para a saída, ou é lançado na apuração mensal. Quase todos exigem desembaraço em SC, regime especial ou autorização e regularidade fiscal. A mercadoria é liberada por via eletrônica ou com a GLME (Anexo 6).
O ICMS não incide sobre:
O que o RICMS/RS prevê para quem importa pelo Rio Grande do Sul: quando e como o imposto é pago no desembaraço, as alíquotas, a importação para revenda com diferimento e crédito presumido, e os benefícios do Livro I — isenções (art. 9º), reduções de base (art. 23), créditos presumidos (art. 32), diferimento (art. 53) e suspensão (art. 55).
| Alíquota | Onde se aplica | Base legal |
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Regime para quem importa mercadoria para comercialização por porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado do RS, com desembaraço no RS, e protocola o Termo de Opção. Tem duas partes:
O ICMS da entrada importada é diferido, sem transferência da obrigação, para a etapa posterior (desde 01/01/2026 nesta redação). Não se aplica a mercadorias usadas nem às do Apêndice L, salvo sem similar no RS (lista CAMEX ou declaração da FIERGS).
Nas saídas tributadas da mercadoria importada, crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, de modo que a carga final fique nos percentuais da tabela. O imposto dessas operações é apurado em separado (nota 22).
| Operação de saída | Com Termo de Opção há 36 meses | Nos primeiros 36 meses (nota 01) |
|---|---|---|
| Aço, alumínio, cobre, coque, prata (7106) — interestadual a 4% ou interna a contribuinte do regime normal | 0,6% | 0,6% |
| Interestadual a 4% — demais mercadorias | 1% | 2,6% |
| Interestadual a 7% | 3,6% ou 2,1% a contribuinte | 4,6% |
| Interestadual a 12% | 3,6% ou 2,1% a contribuinte | 7,6% |
| Interna a contribuinte do regime normal — demais | 1% | 2,6% |
| Interna com ST para optante do Simples Nacional | 1% | 2,6% |
| Interna sem ST para optante do Simples Nacional | 12% | 12% |
| Interna, sem similar nacional da lista CAMEX (7%/12% interestadual) | 3,6% ou 2,1% a contribuinte normal que revende para outro estado | 7,6% ou 4,6% se a redução de base der alíquota efetiva abaixo de 12% |
| Interna a indústria, como insumo que muda de NCM no produto final (opcional) | 3,6% | 7,6% |
A nota 01 (cargas maiores nos primeiros 36 meses) pode ser afastada, com autorização da Receita Estadual, se as saídas com o benefício somarem R$ 100 milhões/ano ou mais (com termo de compromisso de faturamento) ou se o beneficiário instalar, expandir ou manter CD ou fábrica no RS (notas 13 e 17). No 2,1% da lista CAMEX, o destinatário que vender no RS ou a consumidor final recolhe complemento de 1,5% (nota 08).
Incisos vigentes do art. 9º em 26/09/2026. Revogados e expirados foram retirados. "Vale no desembaraço" marca os incisos que alcançam a entrada do exterior, inclusive os que exigem isenção ou alíquota zero de II/IPI. A maioria vigora até 31/12/2026 — confira sempre a vigência no RICMS.
Reduções de base: todos os incisos vigentes do art. 23. Créditos presumidos: só os incisos do art. 32 que envolvem importação ou mercadoria importada (o crédito do regime de importação para revenda está na aba própria). Os que valem no desembaraço aparecem primeiro.
No diferimento do art. 53, o ICMS da entrada importada não é pago no desembaraço e fica para a etapa posterior, a cargo do próprio importador. Os itens do Livro III e do Apêndice II diferem a saída posterior do importado, transferindo a responsabilidade ao destinatário.
O ICMS não incide sobre:
O que o RICMS/PR prevê para quem importa pelo Paraná: quando e como o imposto é pago no desembaraço, as alíquotas, o tratamento das importações pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, e os benefícios dos Anexos V a VIII — isenções, reduções de base, créditos presumidos, suspensão e diferimento.
| Alíquota | Onde se aplica | Base legal |
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Tratamento favorecido para importações com desembaraço no Paraná pelos portos de Paranaguá e Antonina e pelos aeroportos paranaenses. Vale também para importação rodoviária de mercadoria com origem certificada na América Latina e desembaraço no PR, e para desembaraço em Dionísio Cerqueira (SC) e Mundo Novo (MS) — art. 462.
| Quem importa e o quê | ICMS no desembaraço | Base legal |
|---|---|---|
| Indústria importando matéria-prima, material intermediário, secundário ou embalagem para o próprio processo produtivo (inclusive em outro estabelecimento da empresa no PR) | Suspenso pago junto com o débito da saída dos produtos industrializados | art. 458 |
| Comércio (e indústria que importa para revenda sem nova industrialização) — mercadorias e bens do ativo permanente | 6% da base de cálculo; a diferença até a alíquota própria fica diferida para as saídas | art. 459 |
| Comércio importando pneus (e indústria que importa pneus para revenda) | Suspenso pago junto com o débito da saída | art. 460 |
| Regime especial — crédito presumido | Até 75% do imposto da importação, já considerado o diferimento do art. 459 | art. 466 · Dec. 5.726/2012 |
| Regime especial — quem revende para outros estados a 4% e acumula crédito (vale mesmo para mercadorias vedadas no art. 461) | 4% da base de cálculo; restante diferido | art. 467 |
O ICMS dos 6% (ou 4%) deve ser pago em dinheiro, sem compensação (art. 459, § 4º). Se a saída posterior for isenta ou não tributada, o importador recolhe o imposto diferido (§§ 5º e 6º). Cumula com o diferimento parcial do art. 28 do Anexo VIII (art. 464), mas não com outros benefícios (art. 461, VI).
Itens vigentes do Anexo V (itens 1 a 175) que alcançam a importação ou a entrada de mercadoria importada. Isenções só de operações internas não estão aqui. Itens que apenas exigem isenção de II/IPI, sem citar a importação, ficaram de fora. A maioria vigora até 31/12/2026.
Reduções de base: todos os itens vigentes do Anexo VI. Créditos presumidos: só os itens do Anexo VII ligados à importação. Os que valem no desembaraço aparecem primeiro.
Casos do Anexo VIII que alcançam a importação ou a mercadoria importada. O mais amplo é o diferimento parcial do art. 28: nas importações por contribuinte de mercadorias com alíquota de 19,5% ou 20%, a carga no desembaraço fica em 12%.
O ICMS não incide sobre:
| UF | Estado | Alíquota | Observação |
|---|
Referência de trabalho — confirme no RICMS vigente antes de fechar o cálculo da operação.
Regime aduaneiro especial que permite a entrada de bens estrangeiros para permanecer no País por prazo fixado, com os tributos suspensos total ou parcialmente, desde que o bem seja devolvido ao exterior (ou tenha outra destinação permitida) até o fim da vigência. São três modalidades, com regras próprias:
| Suspensão total | Utilização econômica | Aperfeiçoamento ativo | |
|---|---|---|---|
| Finalidade | Uso temporário sem fim econômico: eventos, testes, reparos, promoção comercial, reposição em garantia | Prestação de serviços a terceiros ou produção de bens destinados à venda | Beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, conserto, reparo ou manutenção do próprio bem |
| Tributos | Suspensão total de II, IPI, PIS, COFINS, Cide-Combustíveis e AFRMM | 1% ao mês (ou fração) sobre os tributos devidos; o restante fica suspenso | Suspensão total |
| Prazo | Fixado na concessão: até 1 ano, ou de 1 a 5 anos se previsto em contrato | O do contrato, limitado a 100 meses | O do contrato de prestação de serviço |
| Prorrogação | Por RPR, até o total de 5 anos (acima disso só excepcionalmente) | Na mesma medida do contrato, sem ultrapassar 100 meses | Na mesma medida do contrato |
| Garantia | Não exigida — só Termo de Responsabilidade | Exigida, no valor dos tributos suspensos (com dispensas) | Não exigida — só Termo de Responsabilidade |
| Beneficiário | Pessoa física ou jurídica importadora (e outros, art. 8º) | Pessoa física ou jurídica importadora | Somente pessoa jurídica com sede no País |
| Declaração | DI ou Duimp; DSI formulário nos casos simplificados | DI ou Duimp | DI ou Duimp |
O inciso IX (veículos e embarcações de esporte e recreio de viajante não residente) foi revogado pela IN RFB nº 2.175/2024.
Antes da utilização econômica (ou depois de encerrá-la), a embarcação ou plataforma pode ficar em suspensão total, atracada ou fundeada em local não alfandegado, enquanto aguarda a contratação:
Além dos bens do art. 3º, estes também entram em suspensão total e podem usar o despacho simplificado:
Os incisos XI a XV (veículos, embarcações e aeronaves de viajante não residente, bens de dignitários e bagagem desacompanhada) foram revogados pela IN RFB nº 2.175/2024.
Obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, instrumentos musicais, cenários e vestimentas para exposição, espetáculo, concerto e similares. Podem ser dispensados de verificação quando despachados por museu, teatro, biblioteca, cinemateca, instituição de ensino ou pesquisa sem fins lucrativos, promotora de evento notório ou apoiado pelo poder público, ou missão diplomática — e também quando exigem manuseio especial (raros, antigos, frágeis).
Máquinas, equipamentos, instrumentos, peças, matérias-primas, amostras e produtos intermediários usados exclusivamente em P&D aprovado por CNPq ou Finep. Dispensa de verificação quando importados por instituição de ensino ou pesquisa sem fins lucrativos.
Concedido só à Eletronuclear. Conferência e desembaraço nas próprias usinas em caso de calamidade ou acidente. Reexportação pode ser despachada nas usinas, com pedido 2 dias úteis antes. Bens contaminados por radiação ou inservíveis: laudo e despacho para consumo.
Pedido feito por importador licenciado pela AEB. O que for lançado ao espaço ou consumido nas operações é considerado reexportado — formalizado por declaração de exportação. Perícia por técnico da AEB.
Entrada, circulação e saída pela Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos (Anexo II), sem dossiê, numerada BR + ano + 6 dígitos. Exige certificação do organismo metrológico do país de procedência; pode ser desembaraçado sem verificação.
Veículo matriculado em país limítrofe. Exige protocolo da Polícia Federal (Lei nº 9.474/1997), comprovante de propriedade e CPF. Prazo de 18 meses, prorrogável uma vez por mais 18. Decidido o pedido de refúgio, o regime deve ser extinto em 30 dias.
Bens para o Plano Nacional de Contingência (Decreto nº 8.127/2013), para o órgão público que conduz a resposta, ONG autorizada ou o próprio poluidor. 6 meses, com prorrogações automáticas enquanto o PNC estiver acionado. Embarcações, aeronaves, veículos, ROV, barreiras, absorvedores e escumadores entram automaticamente, sem DI; os demais bens de resposta usam o simplificado e podem ser dispensados de verificação.
Estes bens entram automaticamente em suspensão total, sem registro de declaração de importação:
Aeronaves exigem ainda: contrato social e procuração (se houver representante), contrato de trustee, registro empresarial atualizado da empresa estrangeira e declaração sobre vínculo com o exportador. art. 14, § 3º
O valor dos tributos suspensos fica constituído no TR, que vale até a extinção das obrigações do regime. Multas de ofício não entram no TR — são lançadas à parte se houver descumprimento. Não há exigência de garantia nesta modalidade.
A prorrogação é pedida pelo RPR — Requerimento de Prorrogação do Regime (Anexo IV), com o contrato ou documento que ampare o novo prazo, antes do fim da vigência. Veja as regras em "Regras comuns".
Peças para substituir partes de bens em utilização econômica entram em suspensão total mediante TR: a peça substituída deve ser reexportada, destruída ou despachada para consumo em até 30 dias do desembaraço da nova. Só vale para peça idêntica ou similar.
Bens importados para prestação de serviços a terceiros ou para a produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado. Inclui bens que servem de modelo industrial (moldes, matrizes, chapas) e ferramentas industriais. Qualquer pessoa física ou jurídica que promova a importação pode ser beneficiária. art. 57
Estimativa sem juros de mora. A dispensa de garantia por valor (abaixo de R$ 120.000,00 suspensos) não é a única — veja as demais hipóteses abaixo.
A parcela suspensa é constituída em TR, e é exigida garantia no mesmo valor, que deve durar até a extinção das obrigações do regime.
Os tributos proporcionais são recolhidos por débito automático em conta corrente. art. 61, § 1º
Fixado na concessão conforme o contrato e contado do desembaraço, com máximo de 100 meses. Prazo incompatível com a finalidade ou com a permanência provável pode ser rejeitado; se o interessado não indicar outro, o Auditor-Fiscal arbitra.
É possível nova admissão sem saída física do bem: registrar nova DI ou Duimp até o vencimento do regime anterior, informando o número da declaração original e anexando os documentos do art. 61. O regime anterior se extingue e o novo começa com o desembaraço. Pedido feito depois do vencimento não é conhecido; falta de recolhimento gera multa de 75%.
Entrada de bens estrangeiros ou desnacionalizados para uma operação de aperfeiçoamento no País e posterior reexportação. O bem entra para o seu próprio:
O prazo de vigência é o do contrato e pode ser prorrogado na mesma medida da extensão contratual, pelo RPR. arts. 80, 84 e 85
Na extinção, não geram responsabilidade tributária:
Dentro da vigência, uma destas providências deve ser adotada para cada bem — pode ser de forma parcelada:
DU-E registrada e carga apresentada para despacho dentro do prazo. Extingue com o desembaraço e a averbação do embarque.
Livre de despesas, se o titular da unidade aceitar. Requerida em dossiê, indicando onde está o bem.
Sob controle aduaneiro, às custas do beneficiário, com licença ambiental (ou comprovante de pedido ou dispensa). Resíduo aproveitável deve ser reexportado ou nacionalizado.
Registro da declaração do novo regime dentro do prazo, conforme norma específica.
Registro da DI/Duimp — ou do pedido de LI, se sujeita a licenciamento; deferida a LI, registrar a declaração em 10 dias.
Para produto, parte ou peça recebido em substituição por garantia ou para reparo, revisão, manutenção ou recondicionamento, a extinção pode ser feita exportando um bem equivalente, nos casos de: partes e peças de aeronaves e embarcações importadas com isenção (Lei nº 8.032/1990, art. 2º, II, "j"); e produtos nacionais exportados que voltam para reparo ou troca por defeito técnico. Equivalente = mesma NCM, mesmas funções, mesmos materiais e tecnologia equivalente (aceita atualização tecnológica se o modelo ficou obsoleto). Reconhecimento pedido em dossiê; extinção por DU-E.
Requerimento em dossiê em qualquer unidade da RFB. Entre hipóteses do art. 3º, ou para aperfeiçoamento ativo: sem nova declaração. Para utilização econômica: nova declaração, informando a original — a mudança vale com o desembaraço.
Requerimento assinado pelo beneficiário original e pelo novo, com manifestação expressa do exportador, sem nova declaração. O prazo não reinicia; o novo beneficiário assume integralmente as obrigações e constitui novo TR.
Troca do contratante no exterior (mantidas as condições) ou do seu representante: basta anexar a documentação ao dossiê da declaração. Outras alterações contratuais: dossiê próprio em qualquer unidade da RFB.
O beneficiário é intimado a se manifestar em 10 dias quando:
Se a LI for negada por saúde, metrologia, segurança, meio ambiente ou controles sanitários, aplicam-se as sanções do art. 46 da Lei nº 12.715/2012. Essas multas não afastam outras penalidades nem a representação fiscal para fins penais. arts. 54 e 55
Contra decisão denegatória cabe recurso em 10 dias da ciência, dirigido ao Auditor-Fiscal que decidiu; se não reconsiderar em 5 dias, ele encaminha ao titular da unidade.
Resumo da IN RFB nº 1.600, de 14/12/2015 (admissão temporária — Título I), no texto vigente com as alterações até a IN RFB nº 2.175/2024 (versão multivigente consultada em 21/03/2025). Referência de trabalho — confira o texto integral e o Portal Único Siscomex antes de uma operação.
Conteúdo redigido a partir do PDF "IN RFB Nº 1600 - 2015", visão multivigente do Sijut2 (impresso em 21/03/2025). Foram considerados só os dispositivos vigentes: redações anteriores, incisos e parágrafos revogados (IN 1.989/2020, IN 2.175/2024 etc.) foram descartados. Título II (exportação temporária) não incluído.
Classificação, tributos, controles administrativos, ICMS e admissão temporária reunidos numa só consulta.
II, IPI e PIS/COFINS-Importação por NCM, já com reduções, regimes especiais e adicionais vigentes.
Órgãos anuentes e destaques por finalidade para toda a tabela NCM, com os atos de referência.
Alíquota interna dos 27 estados e as particularidades que pesam no desembaraço.
Suspensão total, utilização econômica e aperfeiçoamento ativo, com prazos, garantias e penalidades.