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Tributos federais, anuências, destaques e ICMS por estado para toda a tabela NCM vigente — em uma única busca.

10.515NCMs na base
8regimes de PIS/COFINS
27estados de ICMS
Escopo da busca · modo desenvolvedor

Busca na tabela completa de NCM (10.515 itens, Res. Gecex nº 926/2026). Anuência, órgãos e destaques resolvidos pela hierarquia do Módulo Anuente Web; defesa comercial cruzada por NCM contra a planilha de medidas em vigor — para qualquer NCM da busca, não só os 11 produtos do cadastro completo. Os 11 produtos do cadastro completo aparecem primeiro, com ficha completa. Resultados genéricos limitados a 150 por busca.

Buscas rápidas
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Alíquota interna geral —

Particularidades do estado

Interestadual com importado

Com conteúdo de importação acima de 40%, a alíquota interestadual é de 4% para qualquer destino (Resolução do Senado nº 13/2012). A alíquota interna do estado do importador é a referência para o ICMS no desembaraço.

Alíquotas internas — todos os estados

UFEstadoAlíquotaObservação

Referência de trabalho — confirme no RICMS vigente antes de fechar o cálculo da operação.

IN RFB nº 1.600/2015 · texto vigente

Admissão temporária

Regime aduaneiro especial que permite a entrada de bens estrangeiros para permanecer no País por prazo fixado, com os tributos suspensos total ou parcialmente, desde que o bem seja devolvido ao exterior (ou tenha outra destinação permitida) até o fim da vigência. São três modalidades, com regras próprias:

As três modalidades lado a lado

Suspensão totalUtilização econômicaAperfeiçoamento ativo
FinalidadeUso temporário sem fim econômico: eventos, testes, reparos, promoção comercial, reposição em garantiaPrestação de serviços a terceiros ou produção de bens destinados à vendaBeneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, conserto, reparo ou manutenção do próprio bem
TributosSuspensão total de II, IPI, PIS, COFINS, Cide-Combustíveis e AFRMM1% ao mês (ou fração) sobre os tributos devidos; o restante fica suspensoSuspensão total
PrazoFixado na concessão: até 1 ano, ou de 1 a 5 anos se previsto em contratoO do contrato, limitado a 100 mesesO do contrato de prestação de serviço
ProrrogaçãoPor RPR, até o total de 5 anos (acima disso só excepcionalmente)Na mesma medida do contrato, sem ultrapassar 100 mesesNa mesma medida do contrato
GarantiaNão exigida — só Termo de ResponsabilidadeExigida, no valor dos tributos suspensos (com dispensas)Não exigida — só Termo de Responsabilidade
BeneficiárioPessoa física ou jurídica importadora (e outros, art. 8º)Pessoa física ou jurídica importadoraSomente pessoa jurídica com sede no País
DeclaraçãoDI ou Duimp; DSI formulário nos casos simplificadosDI ou DuimpDI ou Duimp

Admissão temporária com suspensão total

arts. 2º a 55
TributosSuspensão totalII, IPI, PIS, COFINS, Cide, AFRMM
PrazoAté 1 ano1 a 5 anos se previsto em contrato
GarantiaNão exigidabasta o Termo de Responsabilidade
DeclaraçãoDI ou DuimpDSI formulário nos casos simplificados
Condições para conceder e manter o regime art. 6º
  • Importação em caráter temporário, comprovado por qualquer meio idôneo.
  • Importação sem cobertura cambial.
  • Bem adequado à finalidade declarada e usado exclusivamente nela, dentro do prazo.
  • Identificação completa do bem: descrição com classificação fiscal, espécie, marca, modelo, nome comercial ou científico — o que for preciso para reconhecê-lo na extinção.
Anuência: se a importação do bem depende de manifestação prévia de outro órgão (MAPA, ANVISA etc.), o regime só é concedido depois dela. art. 6º, § 2º
Vedação: o regime não se aplica a bens objeto de arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) contratado com arrendadora no exterior. art. 7º
Quem pode ser beneficiário art. 8º
  • A pessoa física ou jurídica que promove a importação.
  • A entidade promotora do evento a que os bens se destinam.
  • A pessoa jurídica contratada para a logística e o despacho aduaneiro dos bens.
  • O órgão de saúde que promove a ação humanitária (ou a ONG autorizada por ele).
  • O tomador de serviços no País — se o conhecimento de carga estiver consignado a viajante não residente em atividade profissional temporária, deve ser endossado para o tomador.

Bens que podem ser admitidos

art. 3º
  • IBens para eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais.
  • IIBens para montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados — partes e peças de substituição só para bens estrangeiros.
  • IIIBens para homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou para desenvolvimento de produtos ou protótipos.
  • IVBens para reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia.
  • VMatrizes para reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais.
  • VIBens para produção de obra audiovisual.
  • VIIBens para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais.
  • VIIIAnimais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados veterinários.
  • XSelos de controle fiscal estrangeiros, para uso em produtos nacionais exportados a esses países.

O inciso IX (veículos e embarcações de esporte e recreio de viajante não residente) foi revogado pela IN RFB nº 2.175/2024.

Embarcação ou plataforma à espera de contrato art. 3º, §§ 2º a 6º

Antes da utilização econômica (ou depois de encerrá-la), a embarcação ou plataforma pode ficar em suspensão total, atracada ou fundeada em local não alfandegado, enquanto aguarda a contratação:

  • 6 meses, prorrogáveis automaticamente por mais 6, se registrada no REB; ou 30 dias + 30 automáticos, se não registrada.
  • Não pode ser usada em nenhuma atividade, nem de graça — só teste, conserto, reparo ou manutenção.
  • Mudança de local de atracação ou fundeio deve ser comunicada antes à RFB, no processo de controle do regime.
  • Só para pessoa jurídica com sede no País que conste como importadora no contrato. Vencido o prazo: sair do País ou adotar uma das formas de extinção.

Procedimento simplificado

art. 4º e arts. 19 a 36-B

Além dos bens do art. 3º, estes também entram em suspensão total e podem usar o despacho simplificado:

  • IProjetos ou eventos de caráter cultural.
  • IICompetições e exibições desportivas internacionais com participantes do exterior.
  • IIIPesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovados pelo CNPq, Finep ou instituição credenciada pelo CNPq.
  • IVEquipamentos de rádio, televisão e imprensa em geral.
  • VAtividades clínicas e cirúrgicas gratuitas em ação humanitária aprovada por órgão de saúde público.
  • VIAssistência e salvamento em situações de dano ou ameaça à coletividade ou ao meio ambiente.
  • VIIEventos ou operações militares.
  • VIIIManutenção e reparo das usinas da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (Angra).
  • IXLançamento de artefatos espaciais e testes de sistemas espaciais autorizados pela AEB.
  • XIntercomparação de padrões metrológicos aprovada pelo Inmetro.
  • XVIVeículos terrestres de solicitante de refúgio.

Os incisos XI a XV (veículos, embarcações e aeronaves de viajante não residente, bens de dignitários e bagagem desacompanhada) foram revogados pela IN RFB nº 2.175/2024.

Como funciona o simplificado
  • Despacho por DSI formulário (IN SRF nº 611/2006) para os incisos I a IX e XVI, que pode ser apresentada antes da chegada dos bens. art. 19
  • O demonstrativo de cálculo dos tributos pode ser trocado por uma relação com descrição, quantidade e valor dos bens, em português ou idioma oficial do GATT. art. 19, §§ 3º e 4º
  • A DSI só é registrada depois da manifestação favorável do órgão anuente, se houver. art. 20
  • Consumíveis ligados ao evento ou operação (incisos I a III e V a IX) também entram, mas o que for consumido deve ser despachado para consumo em até 30 dias do término. art. 21
  • Por ADE, a Superintendência pode liberar DSI formulário também para eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos ou religiosos do art. 3º, I. art. 19, §§ 5º e 6º
  • Bens trazidos pelo próprio viajante seguem as regras de bagagem. art. 23
Particularidades por tipo de bem
Bens culturais arts. 24 e 25

Obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, instrumentos musicais, cenários e vestimentas para exposição, espetáculo, concerto e similares. Podem ser dispensados de verificação quando despachados por museu, teatro, biblioteca, cinemateca, instituição de ensino ou pesquisa sem fins lucrativos, promotora de evento notório ou apoiado pelo poder público, ou missão diplomática — e também quando exigem manuseio especial (raros, antigos, frágeis).

Pesquisa científica arts. 26 e 27

Máquinas, equipamentos, instrumentos, peças, matérias-primas, amostras e produtos intermediários usados exclusivamente em P&D aprovado por CNPq ou Finep. Dispensa de verificação quando importados por instituição de ensino ou pesquisa sem fins lucrativos.

Central Nuclear (Angra) arts. 28 a 30

Concedido só à Eletronuclear. Conferência e desembaraço nas próprias usinas em caso de calamidade ou acidente. Reexportação pode ser despachada nas usinas, com pedido 2 dias úteis antes. Bens contaminados por radiação ou inservíveis: laudo e despacho para consumo.

Artefatos espaciais arts. 31 a 33

Pedido feito por importador licenciado pela AEB. O que for lançado ao espaço ou consumido nas operações é considerado reexportado — formalizado por declaração de exportação. Perícia por técnico da AEB.

Padrões metrológicos arts. 22 e 34 a 36

Entrada, circulação e saída pela Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos (Anexo II), sem dossiê, numerada BR + ano + 6 dígitos. Exige certificação do organismo metrológico do país de procedência; pode ser desembaraçado sem verificação.

Veículo de solicitante de refúgio art. 36-A e art. 10, IV

Veículo matriculado em país limítrofe. Exige protocolo da Polícia Federal (Lei nº 9.474/1997), comprovante de propriedade e CPF. Prazo de 18 meses, prorrogável uma vez por mais 18. Decidido o pedido de refúgio, o regime deve ser extinto em 30 dias.

Incidente de poluição por óleo (PNC) art. 36-B

Bens para o Plano Nacional de Contingência (Decreto nº 8.127/2013), para o órgão público que conduz a resposta, ONG autorizada ou o próprio poluidor. 6 meses, com prorrogações automáticas enquanto o PNC estiver acionado. Embarcações, aeronaves, veículos, ROV, barreiras, absorvedores e escumadores entram automaticamente, sem DI; os demais bens de resposta usam o simplificado e podem ser dispensados de verificação.

Admissão automática, sem declaração

art. 5º

Estes bens entram automaticamente em suspensão total, sem registro de declaração de importação:

  • Veículos, aeronaves e embarcações do transporte internacional de carga ou passageiros, e embarcações autorizadas a operar em cabotagem.
  • Embarcações estrangeiras em cruzeiro pela costa brasileira.
  • Embarcações, aeronaves e bens de pesquisa na plataforma continental autorizados pela Marinha, e barcos de pesca autorizados a operar nas zonas brasileiras de pesca.
  • Veículos, embarcações e aeronaves oficiais ou militares estrangeiros, e os de dignitários em visita.
  • Veículos e embarcações de recreio de residentes em outro país do Mercosul, em viagem de turismo (Res. GMC nº 35/2002), e veículo de país limítrofe de viajante não residente que entre por ponto de fronteira alfandegado.
  • Bens de inspeção da OPAQ (armas químicas).
  • Unidades de carga (contêineres) estrangeiras, inclusive no transporte doméstico e vazias para reposicionamento; e seus acessórios de segurança, localização e registro de temperatura.
  • Embalagens e dispositivos reutilizáveis de acondicionamento, transporte, preservação ou registro de temperatura, não destinados à venda.
  • Impressos, catálogos, aplicativos e materiais relacionados ao uso dos bens admitidos.
Extinção: automática na reexportação, sem DU-E — exceto se tiver sido registrada declaração de importação, caso em que a DU-E é obrigatória. Não vale se houver descumprimento de condições ou prazos. art. 49

Despacho, documentos e prazo

arts. 9º a 18 e 37
Documentos que instruem a DI/Duimp art. 14, § 2º
  • RAT — Requerimento de Admissão Temporária (Anexo I).
  • Contrato com a pessoa estrangeira; se não houver, documento que ateste a natureza da importação, os bens, os valores e o prazo de permanência.
  • Contrato de prestação de serviços com o tomador, se houver (para embarcações e plataformas, inclui os de afretamento).
  • Conhecimento de carga ou equivalente (dispensado se aquaviário com CE), inclusive para bem que chega por meios próprios.
  • Packing list, se aplicável.
  • TR — Termo de Responsabilidade (Anexo III).
  • Outros documentos que comprovem o enquadramento e os exigidos por acordo internacional ou legislação específica.

Aeronaves exigem ainda: contrato social e procuração (se houver representante), contrato de trustee, registro empresarial atualizado da empresa estrangeira e declaração sobre vínculo com o exportador. art. 14, § 3º

Os documentos vão em arquivo digital, anexados ao dossiê vinculado à declaração pela funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex — em qualquer canal. art. 14, § 6º
Concessão arts. 15 e 18
  • O regime é concedido com o desembaraço: pelo sistema no canal verde, ou pelo Auditor-Fiscal nos demais canais.
  • No canal verde, a concessão fica sob condição resolutória: a unidade de controle ainda pode revisar requisitos e condições depois da entrega do bem.
  • Se indeferido (canal diferente de verde), o importador tem 10 dias para dizer qual tratamento dará ao bem ou para recorrer.
Termo de Responsabilidade arts. 11 e 12

O valor dos tributos suspensos fica constituído no TR, que vale até a extinção das obrigações do regime. Multas de ofício não entram no TR — são lançadas à parte se houver descumprimento. Não há exigência de garantia nesta modalidade.

Prazo de vigência arts. 9º, 10 e 37
PadrãoAté 1 anopelo período provável de permanência, contado do desembaraço
Se o contrato prever1 a 5 anosa pedido do beneficiário
Com prorrogaçõesAté 5 anosno total; acima só em caso excepcional (Portaria MF nº 320/2006)

A prorrogação é pedida pelo RPR — Requerimento de Prorrogação do Regime (Anexo IV), com o contrato ou documento que ampare o novo prazo, antes do fim da vigência. Veja as regras em "Regras comuns".

Partes e peças para substituição arts. 16 e 17

Peças para substituir partes de bens em utilização econômica entram em suspensão total mediante TR: a peça substituída deve ser reexportada, destruída ou despachada para consumo em até 30 dias do desembaraço da nova. Só vale para peça idêntica ou similar.

Resumo da IN RFB nº 1.600, de 14/12/2015 (admissão temporária — Título I), no texto vigente com as alterações até a IN RFB nº 2.175/2024 (versão multivigente consultada em 21/03/2025). Referência de trabalho — confira o texto integral e o Portal Único Siscomex antes de uma operação.

Fonte da seção · modo desenvolvedor

Conteúdo redigido a partir do PDF "IN RFB Nº 1600 - 2015", visão multivigente do Sijut2 (impresso em 21/03/2025). Foram considerados só os dispositivos vigentes: redações anteriores, incisos e parágrafos revogados (IN 1.989/2020, IN 2.175/2024 etc.) foram descartados. Título II (exportação temporária) não incluído.

O que você confere aqui

Classificação, tributos, controles administrativos, ICMS e admissão temporária reunidos numa só consulta.

Tributos federais

II, IPI e PIS/COFINS-Importação por NCM, já com reduções, regimes especiais e adicionais vigentes.

Anuência e destaques

Órgãos anuentes e destaques por finalidade para toda a tabela NCM, com os atos de referência.

ICMS por estado

Alíquota interna dos 27 estados e as particularidades que pesam no desembaraço.

Admissão temporária

Suspensão total, utilização econômica e aperfeiçoamento ativo, com prazos, garantias e penalidades.